A ADVOCACIA NÃO É PROFISSÃO PARA COVARDES

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sábado, 26 de outubro de 2013

MODELO DE PETIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SP. NNNNNNNNNNNNNNNNNNN, brasileira, divorciada, do lar, embaladora de roupa a mão, portadora do R.G nº 00000000000, inscrito no C.P.F nº 000000000000, residente e domiciliada na Rua KKKKKKKKKKKKKK, Centro, na cidade e comarca de Monte Aprazível-SP, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no artigo 42 e s.s, da Lei nº 8.213/91, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entidade autárquica federal, com sede representativa na Rua Osvaldo Cruz, nº 330, Centro, na cidade e comarca de Monte Aprazível/SP, e faz nos seguintes fundamentos legais: DOS FATOS: Conforme farta documentação acostada na exordial, a autora em tela é portadora de quadro de doença que a impossibilita para o exercício das atividades laborais (atestados médicos em anexo). Em face do quadro de saúde da autora, necessário se faz o uso de medicação intensa e diária, não podendo trabalhar e auferir renda para a compra desses medicamentos. Em 25/05/2.007, a autora ingressou com pedido administrativo junto ao INSS, requerendo auxilio-doença, tendo em vista estar afastada das atividades laborais. Tal pedido fora indeferido, sendo certo que a autora recorreu da decisão, estando nos dias de hoje a mercê desse pedido, para continuar seu tratamento e viver sem a ajuda de terceiros. Nesse lapso temporal vinha recebendo normalmente referido auxílio. O montante era destinado a aquisição de medicamentos, bem como na manutenção do lar, visto ser divorciada tendo ela mesma que se sustentar. Cumpre ressaltar que a autora, durante o tempo que é registrada, sempre contribuiu para a Previdência Social, tendo cumprido o período de carência ditado pela lei. DO DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO: Artigo 42 da lei nº 8.213/91 – “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Assim, a autora tem o direito líquido, certo e exigível para a obtenção e deferimento do benefício, uma vez que toda documentação juntada corrobora as alegações. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA – DEFERIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA LIQUIDAÇÃO – 1. A concessão de aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado considerado, mediante perícia médica, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação válida. 3. O honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da liquidação. 4. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 1ª R. – AC 01990370481 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 19.12.2002 – p. 85) JLBPS.42 PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS – 1. Comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social e a invalidez total e permanente da autora para o trabalho, por perícia médica oficial, a suplicante tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido na sentença. 2. O termo inicial é a partir da data da incapacitação fixada no laudo pericial, como consta da sentença, à míngua de recurso da parte interessada. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 01990248984 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves – DJU 18.12.2002 – p. 77) PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PETIÇÃO INICIAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO – LESÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO – INCAPACIDADE POSTERIOR – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – OMISSÃO NA INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA – 1. Afastada alegação de nulidade do julgado, por julgamento extra petita, uma vez que existe pedido atinente à aposentadoria por invalidez na exordial. 2. Restando evidenciado nos autos que o autor é insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, demonstrada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida pela legislação, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3. É devida a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social quando a incapacidade para o trabalho lhe sobrevier por motivo de progressão da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Correta a concessão do benefício desde a data em que o pedido administrativo foi indeferido, pois, àquela época, o autor já se encontrava incapacitado, nos termos do laudo pericial oficial. No mesmo sentido: AC 91.01.16169-5/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ/II de 15.02.2001, p. 01, e AC 1997.01.00.052158-0/MG, Relator Convocado Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ/II de 04.06.2001, p. 50. 5. A correção monetária sobre os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/91, incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 148 do STJ). 6. Em conformidade com o disposto no art. 293 do CPC, a Súmula 293 do STF dispõe que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 7. Os juros moratórios que incidem sobre as dívidas de natureza previdenciária, segundo a nova orientação jurisprudencial do Colendo STJ (RESP 314.181/AL, Rel. Min. Félix Fischer, DJ/I de 05.11.2001, e AGRESP 289.543/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ/I de 19.11.2001) é de 1% (um por cento) ao mês, dado o caráter alimentar da dívida e o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 (AC 1997.38.03.000714-6/MG, Relator Convocado Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Primeira Turma, DJ/II de 30.07.2002, p. 36). 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), mas incidirão sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. Nesta Corte, a orientação das Primeira e Segunda Turmas, a respeito do assunto, é a mesma (AC 1999.01.00.114408-8/MG, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ/II de 31.05.2002, e AC 2001.01.99.026241-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ/II de 16.06.2002). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial improvida. Sentença reformada, em parte. (TRF 1ª R. – AC 38000455899 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Eustaquio Silveira – DJU 16.12.2002 – p. 49) JCPC.293 JCPC.20 JLBPS.42 JLBPS.42.2 ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RURÍCOLA – CANCELAMENTO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – SÚMULA Nº 160/TFR – ANULAÇÃO DO ATO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – PARCELAS VENCIDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Segundo entendimento desta Turma, a suspensão unilateral afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, ainda que sob suspeita de fraude na sua concessão, dependerá de apuração em procedimento administrativo, com decisão definitiva (Súmula 160/TFR). 2. A exigência de prévio processo administrativo deve se estender à instância recursal, ou seja, pressupõe decisão administrativa definitiva. 3. Não basta franquear ao segurado o oferecimento de defesa, se a decisão que a rejeita e determina a suspensão do benefício, ainda passível de recurso em sede administrativa, é imediatamente executada. 4. Não tendo o apelante trazido aos autos prova do procedimento administrativo para apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado, apesar de regularmente intimado para tanto, correta a condenação de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício. 5. A correção monetária sobre os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/91, incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 148 c/c Súmula 43, ambas do STJ). 6. Quanto aos juros de mora, segundo a nova orientação jurisprudencial do Colendo STJ (RESP 314.181/AL, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 05.11.2001, e AGRESP 289.543/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ/I de 19.11.2001) incide, na espécie, o percentual mensal devido (1%), dado o caráter alimentar da dívida e o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 (AC 1997.38.03.000714-6/MG, Relator Convocado Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Primeira Turma, DJ/II de 30.07.2002, p. 36). Todavia, tal orientação não pode ser seguida, in casu, porque é vedada a reformatio in pejus no direito brasileiro (RSTJ – RT 707/198). Juros moratórios mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) nos termos da sentença. 7. Por igual fundamento, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% (cinco por cento), nos termos da sentença, ainda que em causas como a presente esta Corte venha mantendo tais honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, de acordo com art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF 1ª R. – AC 01000635316 – PI – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Eustaquio Silveira – DJU 18.12.2002 – p. 65) JCPC.20 Não há o que se falar em não reconhecimento do direito ao benefício ou falta de qualidade de segurada. A autarquia ré tenta se esquivar da obrigação constitucional a ela imputada, ficando os necessitados a sua mercê. Vejamos o caso concreto agregado ao dispositivo legal: A autora foi acometida de várias enfermidades conforme laudos médicos, exames, receituário de remédios, etc... Referidos laudos médicos apontam que a autora necessita de ficar afastada das atividades por tempo indeterminado. Artigo 29 – inciso I – decreto 3.048/99 – da carência – “doze contribuições mensais, nos casos de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez”. A recorrente em tela preenche referido requisito, estando contribuindo a mais de 1(um) ano, conforme já suscitado. Artigo 30 – inciso III – das doenças A autora fora acometida por problemas cardíacos, não podendo fazer esforço físico. Referida doença faz parte do quadro elaborado pelo Ministério da Saúde. A declaração fornecida pelo empregador em anexo, corrobora tal afirmação. Assim, a autora está, por força da enfermidade, afastada das suas funções sem remuneração alguma, desde o final de maio, data da entrada do pedido administrativo, vivendo graças a ajuda de terceiros. DIANTE DO EXPOSTO REQUER : Liminarmente : Assim, requer liminarmente que, com fulcro no artigo 273 do CPC, Vossa Excelência conceda a Tutela Antecipada, concedendo o benefício de forma provisória até o trânsito em julgado do processo, onde certamente será julgado integralmente procedente concedendo definitivamente o pedido, pois a autora encontra-se passando privações diante da enfermidade apresentada, pois o pedido esta previsto na atual legislação e neste processo esta claramente demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a enfermidade que impede a autora de trabalhar esta principalmente demonstrada (atestados e laudos médicos), e as necessidade do benefício de caráter alimentar esta implícito na necessidade de qualquer pessoa sobreviver dignamente. Deferindo-se liminarmente o pedido requer que a autarquia ré seja intimada para que no prazo que Vossa Excelência entender correto, implante o benefício, para pagamento em conta judicial a ser aberta, para que, através de procedimento próprio efetive o pagamento do benefício . Vejamos a Doutrina : “ O poder cautelar geral do Juiz é uma verdadeira norma em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano ao decretar os interdita, não sendo sem motivo que se considera tal atribuição como a mais importante e delicada de quantos confiadas á magistratura ”( Comentário Forense , VIII/135 , TI e 1² Ed. Autor Galeno Lacerda ) No mérito requer : a) Isto posto, pede a PROCEDÊNCIA integral da presente ação, para o fim de conceder a autora em tela a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fulcro no artigo 42 da lei 8.213/91, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a pagar a autora, a quantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal, a partir do protocolo do primeiro pedido de Aposentadoria por Invalidez na esfera administrativa, atualizando-se os atrasados, a fim de garantir-lhes o valor Real, conforme a legislação vigente, com acréscimo de juros de mora, calculados englobadamente até a citação e, após mês a mês , honorários periciais e de advogados, e demais despesas comprovadas, ainda que não adiantadas pelas partes, como condução de oficiais de justiça e outras verbas de reembolso, corrigidas monetariamente. b) Outrossim, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, seja determinada prova pericial, a fim de se comprovar, por perito de confiança desse juízo, a incapacidade da autora. c) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que a autora não se enquadra ainda nos requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, requer seja implantado o pagamento do auxílio-doença, como medida de Justiça. d) Requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 05/02/50, por ser pessoa na acepção jurídica do termo, não tendo nenhuma condição de arcar com as custas e despesas do processo. e) Requer, finalmente, a citação da autarquia ré, para, querendo, oferecer resposta, sob pena e revelia, e acompanhar a ação até o final da decisão. f) Que seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que participe da presente ação . g) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, deixando desde já requerida a produção de todo meio idôneo de prova permitido em direito, sobretudo a prova pericial (que desde logo fica mais uma vez requerida), testemunhal e documental, que serão especificadas na ocasião processual adequada, inclusive a juntada de novos documentos. Atribui-se a causa o valor de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais) . Termos em que, Pede Deferimento. QUESITOS DA DEFESA: Quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Médico Perito. 1- A autora é portadora de deficiência física/ mental ou outra enfermidade que o impossibilita de trabalhar? Se positivo qual ? 2- A autora foi submetido a tratamento médico/hospitalar/cirúrgico ou ambulatórial? 3- A autora esta apta para trabalhar na profissão anteriormente desempenhada ? 4- A autora possuí condições físicas e mentais adequadas para exercer as atividades comuns de uma pessoa normal ? 5- A enfermidade da autora tem cura/ ou pode se agravar ? 6- Devido a enfermidade a autora apresenta seqüelas ? 7- A autora necessita ingerir medicamento diários ? Quais ? 8- A autora esta apta para trabalhar em qualquer profissão ? 9- Os remédios ingeridos pela autora deixam alguma seqüela, ou impõe alguma precaução especial ? Qual ? 10- Existe cura total para a enfermidade da autora ? Protesta por apresentar quesitos suplementares.

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