A ADVOCACIA NÃO É PROFISSÃO PARA COVARDES

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sábado, 26 de outubro de 2013

MODELO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DENEGATÓRIO DE LIMINAR STF

EMINENTE SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE BRASÍLIA (DF). LIMINAR URGENTE Processo nº 200820700119 MARCOS SANTOS, brasileiro, solteiro, bacharel inscrito na OAB/SE sob o nº 2301-E residente e domiciliado na Av. XXX nº XXX apartamento XXX atalaia CEP XXX nesta Urbe tel. (XX) XXXX-XXXX XXXX-XXXX E-mail XXX vem datíssima máxima vênia, perante os côncios que constitui essa excelsa corte, com fundamento no art. 102 inciso II (a) da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 647, 654, § 2º do Código Processo Penal, impetrar uma: “ORDEM DE HABEAS CORPUS” a tese do pedido é que este hc ganhe contornos de substitutivo do recurso ordinário. Em favor de XXX, filho de XXX, e XXX, atualmente recolhido no presidio de Tobias Barreto Aracaju. E contra ato denegatório de liminar da MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora do HABEAS CORPUS Nº 266.064 - SE (2013/0064136-5), que deixou de conhecer o presente habeas corpus em pedido de medida idêntica lá ajuizada (doc.01 ) incluso. Desde já apontado como autoridade coatora, aduzindo-se em prol do writ as razões e fundamentos jurídicos articulados a seguir. “Os direitos fundamentais do homem, não foram elencados na constituição apenas para serem formalmente reconhecidos, mas para serem, concretamente efetivados.” (Celso Antonio Bandeira de Melo, “in” - Eficácia das normas Constitucionais Sobre justiça social). PRELIMINARMENTE ADMISSIBILIDADE CONDIÇÕES DA AÇÃO MANDAMENTAL Atento ao conhecimento do presente mandamus, a título de argumentação, cumpre ao impetrante frisar, que os nossos Tribunais Superiores tem adotado, em matéria de possibilidade jurídica do remédio heroico a “teoria da afirmação” (“prospettazione”),”pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo a alegação do autor, não perante sua existência concreta. “A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará a rejeição da demanda, pelo mérito”(Ada P. Grinover et alii,” “Recurso no Processo Penal”, pág.313, ed Malheiros 1996). Afirmado pelo autor seu interesse de agir (“interesse utilidade”), há nos autos data máxima vênia elementos relevantes para o conhecimento do presente mandamus, para, a final data vênia concluir por sua procedência ou improcedência. DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR. A – Súmula 691, do STF, é inaplicável ao caso, pois, não se trata de mero pleito contra indeferimento da liminar nos autos do HABEAS CORPUS Nº 266.064 - SE (2013/0064136-5) no STJ, mas sim, “contestar flagrante ilegalidade e abuso de poder em manter o paciente, preso injusta e ilegalmente, por não cumprirem a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 114.751 SERGIPE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esse Supremo Tribunal Federal, vem decidindo no sentido de que, em caráter excepcional, é possível deferir-se pedido que visa liminar negada em outro habeas corpus, desde que manifesta a ilegalidade do ato coator e, neste caso é inegável a existência de ilegalidade pela flagrante violação ao não cumprimento da decisão do STF (doc. 02)anexo. Ademais, inobstante a súmula proibitiva nas concessões de liminares sobre liminares, essa altíssima corte de justiça vem iterativamente desprezando-a inclusive, por recomendações de alguns Eminentes Ministros pela sua integral revogação, não sendo razões plausíveis a fundamentar a denegação da liminar ora pleiteada. Quanto a oportunidade da concessão em sede de liminar, convém data máxima vênia lembrar a decisão datada de 08 de setembro de 1998; RAFAEL ILHA ALVES PEREIRA, ex-polegar, concedida pelo Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA-STJ, e ao suposto mandante da morte do então prefeito de Santo André CELSO DANIEL tendo como paciente SÉRGIO GOMES DA SILVA concedida na data 14.07.2004 pelo Ministro presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, por falta de fundamentação do decreto preventivo, também ao paciente FLÁVIO SALIN MALUF, denunciado por formação de quadrilha, e desvio de capital, concedida no pelo Ministro MARCO AURÉLIO MENDES FARIAS MELLO, (STF). Também o paciente WALDEMAR ANDREATTA denunciado por atentado violento ao pudor, concedida no dia 27 de outubro de 2004 pelo MINISTRO RELATOR PAULO MEDINA e ainda recentemente em 07 de abril de 2005 ao paciente ELTON CÉSAR VITORINO DE SOUZA, e confirmado pela concessão da ordem de ofício pela unanimidade de seus nobres pares - Ministro do STJ - O PRIMEIRO POR TER INFRINGIDO EM TESE O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR DUAS VEZES, e aos demais por homicídio, proferida em habeas corpus impetrado por ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA, e ainda a paciente M DE O acusada de extorsão , quadrilha e tráfico internacional de mulheres, em habeas - corpus concedido pelo Ministro Relator PAULO MEDINA, datado de 27 de abril de 2005 e ratificado em 11.05.2005, pela maioria de seus nobres pares, nos termos contido nas rs. Decisões monocráticas oriunda de fatos públicos e notórios que não dependem de prova, HC. Concedido em 02-08-2006, contra ato denegatório de liminar do STJ, Min. GILMAR MENDES, paciente MILTON FERNANDO ROCHA, e HC. N.° 72.873 concedido contra ato denegatório de liminar no STJ, em 27-12-2006, e HC. 90.348 Min. GILMAR MENDES, paciente RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA, HC CONCEDIDO DE OFICIO EM 20-10-2012 CONTRA ATO DENEGATORIO DE LIMINAR DO STJ MIN. MARCO AURÉLIO PACIENTE RIVONALDO BEZERRA LEITE HABEAS CORPUS 114.751 SERGIPE CONCEDIDO AO IMPETRANTE QUE ABAIXO SUBSCREVE, que abrandou a aplicação da súmula STF n.° 691, conheceu do HC. E Deferiu a liminar, de oficio para revogar a prisão do paciente. Do contrário, abre-se para esta corte a via para o deferimento da medida LIMINAR reparadora do estado de constrangimento ilegal causado pelas decisões das instâncias inferiores ainda que essas tenham sido proferidas monocraticamente o não conhecimento da causa ou indeferimento de liminar, casos em que se possibilita o afastamento da Súmula 691 do STF. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE PEDIDO. 1. Como já observamos, em toda plenitude, a hipótese da competência do Supremo Tribunal Federal, para conhecimento do presente pedido de habeas corpus, em fase do que preceitua o art. 102, inciso II alínea (a) da Constituição Federal que diz: Compete ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe: Art. 102, inciso II, (a). II - julgar, em recurso Ordinário: a) O habeas Corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. DOS FATOS: 1- O sentenciado em 09 de novembro de 2012 teve suas penas unificadas, por Sua Excelência o juiz da 7ª Vara criminal a pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Execução nº 200820700119, originada do processo n. 1172852-5/2006). 22 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado (Execução nº 201020700251, originada do processo n. 2009.85.00.003704-3, gerado a partir da ação penal n. 2005.82.02.000831-0). E 54 anos, 02 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado (Execução n. 201220701934, originada do processo n. 200555000208) este ultimo com direito de responder em liberdade, conforme (doc.02)anexo. Através do hc abaixo transcrito. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 114.751 SERGIPE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : RIVONALDO BEZERRA LEITE IMPTE.(S) : MARCOS SANTOS COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC N.º 245.771 - SE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado, em 11 de maio de 2012, a cinquenta e quatro anos, dois meses e cinco dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 159, § 3º (extorsão mediante sequestro), 288 (quadrilha),148, cabeça (sequestro ou cárcere privado), 157, § 2º (roubo qualificado), incisos I (uso de arma), II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima), 304 (uso de documento falso), na forma do artigo 69, cabeça (concurso material), todos do Código Penal. O Juízo vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.Anotou a alta gravidade dos fatos revelada pelos meios empregados na execução, pelo constante deslocamento do réu visando cometer infrações em diversos Estados da Federação e pela evasão. Determinou a observância da detração, ressaltando. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274975.HC 114.751 MC / SE que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de agosto de 2005, fugiu em 28 de março de 2006, sendo recapturado em 29 de abril de 2009.A defesa do corréu XXX impetrou habeas corpus – de nº 0590/2012 –, a fim de que aguardasse solto o trânsito em julgado do pronunciamento judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deferiu a ordem. Asseverou haver o réu respondido ao processo em liberdade, atendendo aos chamamentos judiciais. Assentou estar a decisão que implicara a custódia provisória embasada em fundamentos genéricos, ante a falta de indicação de elementos concretos que evidenciassem a periculosidade do agente, a possibilidade de fuga do distrito da culpa ou outra causa que inviabilizasse a aplicação da lei penal. O impetrante formalizou igual medida – de nº 0612/2012 –,com pedido de extensão do benefício em favor do ora paciente. A desembargadora relatora não conheceu da impetração. Assinalou inexistir demonstração da ilegalidade da prisão. Salientou a falta de comprovação da identidade da situação processual do paciente com a do coacusado.Formalizou-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça – de nº 245.771/SE –, que foi indeferido liminarmente. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, frisou a ausência de documentos necessários à apreciação do alegado constrangimento ilegal. Consignou haver ação anterior (Habeas Corpus nº 225.196/SE), impetrada antes da prolação da sentença, visando a revogação da prisão e a declaração de nulidade do processo por inobservância do rito estabelecido na Lei nº 11.719, de 2008. O impetrante sustenta constrangimento ilegal a justificar o afastamento do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Cita precedentes nos quais deferida a ordem, com mitigação do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274975.HC 114.751 MC / SE referido verbete. Aduzindo serem idênticas as decisões que implicaram a custódia cautelar do paciente e do corréu XXX, reitera o pedido de extensão do benefício concedido no Habeas Corpus nº 0590/2012. Diz ter o paciente jus à progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que o crime fora cometido antes de agosto de 2007. Pleiteia implemento de liminar objetivando a soltura do paciente. No mérito, busca a confirmação da providência. Vossa Excelência solicitou informações ao Juízo da Vara Criminal de Lagarto/SE e ao Tribunal estadual. Este encaminhou cópia da denúncia, do aditamento e da sentença. O impetrante providenciou a juntada de atos processuais diversos, entre os quais o auto de prisão em flagrante. Pesquisa à página virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe revela que a apelação do paciente e corréus foi recebida no dia 30 de maio de 2012. A guia de execução provisória foi expedida em 28 de setembro de 2012. O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora. 2. Este habeas ganha contornos de substitutivo do recurso ordinário constitucional. É, assim, inadequado. No mais, o quadro enseja a concessão de medida acauteladora de ofício. As premissas veiculadas no pronunciamento relativo à prisão preventiva não se enquadram no artigo 312 do Código de Processo Penal.Considerou-se, tão somente, a gravidade da imputação e, com base nesta,sem cogitar-se de situação concreta, proclamou-se a periculosidade. 3. Implemento a liminar de ofício. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado na custódia preventiva Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274975.HC 114.751 MC / SE formalizada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE no Processo nº 200555000208. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se espera do homem médio, integrado à vida social. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 20 de dezembro de 2012, às 14h54. Ministro MARCO AURÉLIO 2- A secretaria do juízo coator realizou a soma das penas que resultou em a soma das penas resultou em 79 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. 3- O sentenciado foi preso em 14/04/2002 permanece custodiado até a presente data. Portanto, computados os dias remidos, ele já registra Atualmente, o sentenciado registra 09 anos e 01 mês e 17 (dezessete) dias de pena cumprida. E, para adquirir o direito ao regime semiaberto, bastava cumprir 04 anos, 03 meses e 10 dias (1/6 de 25 anos e 08 meses). Conforme (doc.02)anexo. 4- Como visto, o sentenciado já cumpriu o tempo necessário para ser beneficiado com o livramento condicional. 5- O sentenciado, já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena imposta pelo juízo da condenação estando recolhido há (09 anos e 01 mês e 17 (dezessete) dias satisfazendo). Assim, o requisito objetivo para concessão do pleito. DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEP. “Penal processual, Progressão Livramento Condicional, havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de progressão de regime prisional, livramento condicional e comutação de pena. Concede-se a ordem sem supressão de instância, para que de ofício se instaurem os procedimentos necessários a concessão de livramento condicional e a redução de pena ao paciente observando-se evidentemente todos os requisitos legais Recurso conhecido e provido. Recurso ordinário em Habeas corpus 1.414/SP (1991/0014703-6) publicado em 16-03-1992, Rel. Min. Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça. A Lep. Não fixou prazo para encerramento de procedimentos nela previsto. Entretanto conforme dispõe a parte final do caput do art. 2º da Lep. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento executório as normas previstas no Código do Processo Penal. Razão pela qual entendeu-se que estando a sentenciada presa, a conclusão do procedimento não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta) lei 11.719/2008 fixado em reiteradas decisões dos tribunais pátrios para conclusão do processo crime onde figure réu preso. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão. A cerca da demora injustificável na análise de benefício. Progressão Demora na submissão do paciente ao exame criminológico. Concessão da ordem, para que o paciente aguarde no regime aberto a decisão que a final venha a dar o juiz da execução Recurso ordinário em habeas corpus 7.263/SP, (1998/0009564-4) publicado em 22-06-1998, Rel. (Min. José Dantas). No mesmo sentido: Recurso Ordinário em habeas corpus 684/RJ, (1997/0068401-6), de 01-12-1997, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzine. Habeas Corpus concessão extensiva da ordem a ato de constrangimento ilegal não apontado na petição inicial. Admissibilidade. Interpretação do art. 654 § 2º do CPP. ( ... ) em sede de HC. O órgão investido de ofício judicante atua com liberdade, podendo estender a ordem toda vez que verificar ato de constrangimento ilegal não apontando na petição inicial, deferindo a quem ou além do pedido, conforme interpretação do art. 654 § 2º do CPP. (RT 759/606). Preceitua a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 365, inciso V. “Os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da Lei que as informações conferem com o que consta na origem”. Posto isto, requer-se do Sr. Min. Que seja concedido LIMINARMENTE, a presente ordem de HC com a concessão de livramento condicional ou progressão de regime fechado para semiaberto, ou a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSURADO, em favor do sentenciado por ser da mais pura e cristalina justiça Vossa Excelência, condescender o requerido. Não entendendo dessa forma oficie-se a autoridade coatora para presta as necessárias informações no prazo de 24h. Para com elas ser analisada a medida liminar. Porque a soma das penas que resultou em em 79 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Registre-se menos, cinquenta e quatro anos, e dois meses e cinco dias de reclusão, no regime inicial fechado, sobra 25 e 08 meses, o sentenciado já cumpriu 09 anos e 01 mês e 17 (dezessete) dias de pena cumprida. E, para adquirir o direito ao regime semiaberto, bastava cumprir 04 anos, 03 meses e 10 dias (1/6 de 25 anos e 08 meses). E para o livramento condicional 08 anos, e 06 seis meses. Note-se que o crime praticado foi antes de 28 de março 2007 portanto é um 1/6 Lei 11.464/2007. Nesses Termos, Pede Deferimento. Aracaju (Se), para Brasília (DF), 18 de março de 2013. ___________________________________ Bel. Marcos Santos OABSE 2301-E Documento 01 DECISÃO DO STF Doc .02 DECISÃO DO STJ Doc.03 sentença de unificação perante o juízo da execução penal. Doc.04 conduta carcerária.

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